Decreto nº 5.514 de 17 de Agosto de 2005
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova os percentuais e valores máximos da subvenção ao prêmio do seguro rural, de que tratam o inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e os incisos II e III do art. 7º do Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Ficam aprovados os percentuais da subvenção ao prêmio do seguro rural, de que tratam o inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e os incisos II e III do art. 7º do Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004, na forma do Anexo deste Decreto.
Os valores máximos da subvenção econômica por beneficiário, pessoa física ou jurídica, ficam estabelecidos da seguinte forma:
para as culturas de milho segunda safra e trigo fica fixado o limite de até R$ 7.000,00 (sete mil reais) por ano civil;
para as culturas de algodão, arroz irrigado, feijão, milho e soja fica fixado o limite de até R$ 7.000,00 (sete mil reais) por ano civil; e
para as culturas de maçã, uva de mesa e uva para vinho fica fixado o limite de até R$ 12.000,00 (doze mil reais) por ano civil.
Os limites de subvenção estabelecidos nos incisos do caput são independentes, podendo o produtor rural, pessoa física ou jurídica, receber o benefício cumulativamente.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Roberto Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.2005 - Republicado no DOU de 23.8.200 5