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Decreto nº 5.514 de 17 de Agosto de 2005

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova os percentuais e valores máximos da subvenção ao prêmio do seguro rural, de que tratam o inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e os incisos II e III do art. 7º do Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


Art. 1º

Ficam aprovados os percentuais da subvenção ao prêmio do seguro rural, de que tratam o inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e os incisos II e III do art. 7º do Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004, na forma do Anexo deste Decreto.

Art. 2º

Os valores máximos da subvenção econômica por beneficiário, pessoa física ou jurídica, ficam estabelecidos da seguinte forma:

I

para as culturas de milho segunda safra e trigo fica fixado o limite de até R$ 7.000,00 (sete mil reais) por ano civil;

II

para as culturas de algodão, arroz irrigado, feijão, milho e soja fica fixado o limite de até R$ 7.000,00 (sete mil reais) por ano civil; e

III

para as culturas de maçã, uva de mesa e uva para vinho fica fixado o limite de até R$ 12.000,00 (doze mil reais) por ano civil.

Parágrafo único

Os limites de subvenção estabelecidos nos incisos do caput são independentes, podendo o produtor rural, pessoa física ou jurídica, receber o benefício cumulativamente.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Roberto Rodrigues

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.2005 - Republicado no DOU de 23.8.200 5

Anexo

Texto

ANEXO Culturas Beneficiárias e Percentagem de Subvenção ao Prêmio para as Safras Agrícolas dos anos 2005 e 2006 Cultura Percentagem de Subvenção Aplicável em cada Ano 2005 2006 Algodão 40 40 Arroz Irrigado 30 30 Feijão 50 50 Maçã 30 30 Milho 40 40 Milho Segunda Safra 40 Soja 30 30 Trigo 40 Uva de mesa 30 30 Uva para vinho 30 30

Decreto nº 5.514 de 17 de Agosto de 2005