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Decreto nº 5.508 de 11 de Agosto de 2005

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República da Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República da Bolívia, de 30 de setembro de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 17 de dezembro de 1996, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 36, incorporado ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 2.240, de 28 de maio de 1997; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 30 de setembro de 2004, em Montevidéu, o Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


Art. 1º

O Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República da Bolívia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1 2 .8.2005

Anexo

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 36 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O

GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA

Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República da Bolívia, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

CONVÊM EM :

Artigo 1º - Incorporar ao Anexo 7 do Acordo de Complementação Econômica Nº 36 as preferências outorgadas pela República Oriental do Uruguai à Repúbica da Bolívia para os produtos compreendidos nos itens NALADI/SH incluídos no Anexo I deste Protocolo.

Artigo 2º - Ajustar as preferências outorgadas pelos Estados Partes do MERCOSUL nos Anexos 2 e 7 do Acordo de Complementação Econômica Nº 36, para os produtos compreendidos nos itens NALADI/SH incluídos no Anexo II deste Protocolo.

Artigo 3º-O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente quando cada uma das Partes Signatárias o tiver incorporado a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações.

Para esses efeitos, as Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI a data de incorporação a seus respectivos direitos internos, que informará às Partes a data de vigência bilateral.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de setembro de dois mil e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Agustín Espinosa; Pelo Governo da República da Bolívia: Armando Loaiza Mariaca.

ANEXO I

Incorporação de Preferências

PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELO MERCOSUL - INCORPORAÇOES AO ANEXO 7

NALADI/ SH

DESCRIÇÃO

REGIME DO ACORDO

OBSERVAÇÃO

Pref. Perc.

Grav. Resi.

0804

Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos.

0804.30.00 Abacaxis (ananases)

100

Preferência outorgada pelo Uruguai
1515

Outras gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1515.2

Óleo de milho e respectivas frações:

1515.21.00

Óleo em bruto

100

Preferência outorgada pelo Uruguai
7104

Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte.

7104.90.00 Outras

100

Pedras semipreciosas:

- "Bolivianita" (Ametrino)

- Diamante andino

ANEXO II

Ajustamento de Preferências

PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELO MERCOSUL - AJUSTAMENTOS AO ANEXO 2

NALADI/ SH

DESCRIÇÃO

REGIME DO ACORDO

OBSERVAÇÃO

Pref. Perc.

Grav. Resi.

0804

Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos.

0804.30.00 Abacaxis (ananases)

80

Preferência outorgada pelo Paraguai
Exceto frescos

O Paraguai não aplica para este produto o disposto no parágrafo primeiro do Artigo 4º do Acordo

********************************
PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO - Valor (P) vigente no ano indicado:
30,00-1997, 35,00-1998, 40,00-1999, 45,00-2000, 50,00-2001, 60,00-2002, 70,00-2003, 80,00-2004, 90,00-2005, 100,00-2006
1515

Outras gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1515.2 Óleo de milho e respectivas frações:
1515.21.00 Óleo em bruto

80

Preferência outorgada pelo Paraguai
PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO - Valor (P) vigente durante o ano indicado:
30,00-1997, 35,00-1998, 40,00-1999, 45,00-2000, 50,00-2001, 60,00-2002, 70,00-2003, 80,00-2004, 90,00-2005, 100,00-2006
7104

Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte.

7104.90.00 Outras

80

Preferência outorgada pelo Uruguai
Exceto pedras semipreciosas:
- "Bolivianita" (Ametrino)
- Diamante andino
PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO - Valor (P) vigente durante o ano indicado:
30,00-1997, 35,00-1998, 40,00-1999, 45,00-2000, 50,00-2001, 60,00-2002, 70,00-2003, 80,00-2004, 90,00-2005, 100,00-2006

80

Preferência outorgada pelo Paraguai
PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO - Valor (P) vigente durante o ano indicado:
30,00-1997, 35,00-1998, 40,00-1999, 45,00-2000, 50,00-2001, 60,00-2002, 70,00-2003, 80,00-2004, 90,00-2005, 100,00-2006

PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELO MERCOSUL - AJUSTAMENTOS AO ANEXO 7

NALADI/ SH

DESCRIÇÃO

REGIME DO ACORDO

OBSERVAÇÃO

Pref. Perc.

Grav. Resi.

0804

Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos.

0804.30.00 Abacaxis (ananases)

100

Preferência outorgada pelo Paraguai
Frescos
********************************

O Paraguai não aplica para este produto o disposto no primeiro parágrafo do Artigo 4 do Acordo

********************************
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