Decreto nº 5.499 de 25 de Julho de 2005
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação aos arts. 18, 19, 27 e 41 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, que regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º , 2º e 17 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Os art. 18, 19, 27 e 41 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 18 Sem prejuízo da obrigação referida no art. 17, todos os agentes de distribuição, a partir de 1º de janeiro de 2006, em até sessenta dias antes da data prevista para a realização de cada um dos leilões de que trata o art. 19, deverão apresentar declaração ao Ministério de Minas e Energia, definindo os montantes a serem contratados para recebimento da energia elétrica no centro de gravidade de seus submercados e atendimento à totalidade de suas cargas. (...) § 2º Os agentes de distribuição, excepcionalmente para os leilões de que tratam os arts. 19 e 25, a serem promovidos no período de 26 de julho a 31 de dezembro de 2005, deverão apresentar declaração ao Ministério de Minas e Energia, conforme prazos e condições estabelecidos em Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, definindo os montantes de energia elétrica a serem contratados em cada ano do período de 2006 até 2010, e especificando, inclusive, as parcelas relativas aos consumidores potencialmente livres." (NR) " Art. 19. (...) § 4º Até 31 de dezembro de 2005, excepcionalmente, os leilões de energia proveniente de novos empreendimentos de que trata o art. 17 da Lei nº 10.848, de 2004, poderão prever início da entrega da energia em até cinco anos após o processo licitatório." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017) "Art. 27 (...) § 5º Para o leilão de energia proveniente de empreendimentos existentes promovido em 2005, para entrega de energia a partir de janeiro de 2006, o prazo de duração do CCEAR poderá ser de três anos." (NR) " Art. 41 Para fins de repasse às tarifas dos consumidores finais dos custos de aquisição nos leilões de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes, realizados nos anos de 2006 a 2008, para entrega no ano subseqüente ao do leilão, a ANEEL deverá observar o seguinte: (...) II - repasse limitado a setenta por cento do valor médio do custo de aquisição de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes para entrega a partir de 2007 e até 2009, referente à parcela que exceder o um por cento referido no inciso I.
Exclusivamente para a energia adquirida no leilão "A-1" a ser promovido em 2008, o percentual referido no inciso I será acrescido da quantidade de energia contratada no leilão "A-1" promovido em 2005, com prazo de duração de três anos." (NR)
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silas Rondeau Cavalcante Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2005