JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 5.494 de 20 de Julho de 2005

Fixa os preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2004/2005.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, no exercício da Política de Garantia de Preços Mínimos.

Art. 2º do Decreto 5.494 /2005