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  3. Decreto 5.494 de 20 de Julho de 2005

Coração para favoritarDecreto 5.494 de 20 de Julho de 2005

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, DECRETA:

Brasília, 20 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


Art. 1º

Os preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2004/2005, são os relacionados no Anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações e vigência.

Art. 2º

Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, no exercício da Política de Garantia de Preços Mínimos.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Murilo Portugal Filho Roberto Rodrigues

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2005