Artigo 9º do Decreto nº 5.491 de 18 de Julho de 2005
Regulamenta a atuação de organismos estrangeiros e nacionais de adoção internacional.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A cobrança de valores por parte dos organismos credenciados, que sejam considerados abusivos pela Autoridade Central Administrativa Federal e que não estejam devidamente comprovados, poderá acarretar o descredenciamento do organismo.