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Artigo 20 do Decreto nº 5.491 de 18 de Julho de 2005

Regulamenta a atuação de organismos estrangeiros e nacionais de adoção internacional.

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Art. 20

Somente será permitido o credenciamento de organismos estrangeiros de adoção internacional oriundos de países que ratificaram a Convenção de Haia e estejam devidamente credenciados pela Autoridade Central do país de origem para atuar em adoção internacional no Brasil.

Art. 20 do Decreto 5.491 /2005