Decreto de 20 de Junho de 1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Lagoinha-Parte", conhecido por "gleba III", situado no Município de Presidente Epitácio, Estado de São Paulo, e dá outras providências.
Decreto de 20 de Junho de 1997 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:
Brasília, 20 de junho de 1997; 176º da Independência
Art. 1º
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "Fazenda Lagoinha-Parte", conhecido por "Gleba III", com área de 2.078,3485 há (dois mil, setenta e oito hectares, trinta e quatro ares e oitenta e cinco centiares), situado no Município de Presidente Epitácio, objeto da Matrícula nº 5.828, fls. 01, Livro 2, Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Epitácio, Estado de São Paulo.
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto as semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.1997