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Artigo 1º do Decreto nº 5.439 de 3 de Maio de 2005

Dá nova redação aos arts. 2º e 4º do Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001.

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Art. 1º

Os arts. 2º e 4º do Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético é composto por um representante e dois suplentes dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública Federal, que detêm competência sobre as matérias objeto da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001: (...)" (NR) "Art. 4º O Plenário do Conselho de Gestão reunir-se-á com a presença de, no mínimo, dez Conselheiros, e suas deliberações serão tomadas pela maioria absoluta dos votos dos Conselheiros presentes. (...)" (NR)

Art. 1º do Decreto 5.439 /2005