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Decreto 54.268 de 8 de Setembro de 1964
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista a estrutura do Ministério da Agricultura fixada pela Lei Delegada nº 9, de 11 de outubro de 1962 e a distribuição de atribuições estabelecidas no Decreto nº 1.477, de 26 de outubro de 1962, Decreta:
Brasília, 08 de setembro de 1964;143º da Independência e 76º da República;
Art. 1º
Os membros permanentes do Conselho Nacional de Defesa Sanitária Animal, a que se fere o § 1º do art. 77, do Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, do Govêrno Provisório da República, passarão a ter a seguintes denominação:
a )
Ministro da Agricultura;
b )
Diretor-Geral do Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária, em substituição ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Animal;
c )
Diretor do Serviço de Defesa Sanitária Animal;
d )
Diretor do Serviço de Inspeção de Produtos Agropecuários e Materias Agricolas, em substituição ao Diretor do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
e )
Diretor da Divisão de Zootecnia e Veterinária, do Departamento de Pesquisas e Experimentação Agropecuária, em substituição ao Diretor do Instituto de Biologia Animal.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. Castello Branco Hugo de Almeida Leme
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1964