Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.412 de 6 de Abril de 2005
Regulamenta a Medida Provisória nº 246, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre a reestruturação do setor ferroviário e o término do processo de liquidação da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, altera dispositivos das Leis nºs 10.233, de 5 de junho de 2001, e 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As despesas com regularização, administração, avaliação e venda dos imóveis de que trata o inciso IV do art. 8º da Medida Provisória nº 246, de 2005, correrão à conta do FC.
§ 1º
A Caixa Econômica Federal disponibilizará pessoal capacitado e suficiente para a pronta conclusão das regularizações, avaliações e vendas referidas no caput.
§ 2º
A Caixa Econômica Federal procederá à regularização dos títulos dominiais dos imóveis vinculados ao FC, perante os órgãos administrativos federais, estaduais, do Distrito Federal ou municipais, Cartórios de Notas e Cartórios de Registro de Imóveis, mantendo a Secretaria do Patrimônio da União informada sobre o andamento dos trabalhos.