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Artigo 11 do Decreto nº 5.412 de 6 de Abril de 2005

Regulamenta a Medida Provisória nº 246, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre a reestruturação do setor ferroviário e o término do processo de liquidação da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, altera dispositivos das Leis nºs 10.233, de 5 de junho de 2001, e 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

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Art. 11

As despesas com regularização, administração, avaliação e venda dos imóveis de que trata o inciso IV do art. 8º da Medida Provisória nº 246, de 2005, correrão à conta do FC.

§ 1º

A Caixa Econômica Federal disponibilizará pessoal capacitado e suficiente para a pronta conclusão das regularizações, avaliações e vendas referidas no caput.

§ 2º

A Caixa Econômica Federal procederá à regularização dos títulos dominiais dos imóveis vinculados ao FC, perante os órgãos administrativos federais, estaduais, do Distrito Federal ou municipais, Cartórios de Notas e Cartórios de Registro de Imóveis, mantendo a Secretaria do Patrimônio da União informada sobre o andamento dos trabalhos.

Art. 11 do Decreto 5.412 /2005