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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 54.026 de 17 de Julho de 1964

Define as atribuições do Ministério de Estado Extraordinário para a coordenação dos Organismos Regionais e dá outras providências.

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Art. 9º

Fica o Ministro de Estado Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais autorizado a movimentar e aplicar os saldos dos recursos orçamentários e extraordinários atribuídos ou postos à disposição dos Órgãos extintos pelo artigo anterior sem prejuízos da verificação dada às parcelas já utilizadas dêsses recursos.

Parágrafo único

Para inteiro cumprimento do disposto neste artigo, o Ministério da Justiça e Negócios Interiores promoverá a prestação de contas das parcelas já utilizadas dos aludidos recursos e a redistribuição dêstes ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais.