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Artigo 10º do Decreto nº 54.026 de 17 de Julho de 1964

Define as atribuições do Ministério de Estado Extraordinário para a coordenação dos Organismos Regionais e dá outras providências.

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Art. 10

O Ministro de Estado Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais poderá delegar competência para a aplicação do crédito especial aberto pelo artigo 3º da Lei nº 4.344, de 21 de junho de 1964, e dos saldos dos recursos mencionados no artigo 8º dêste decreto, prestando contas dessa aplicação.