Artigo 1º, Alínea e do Decreto nº 54.026 de 17 de Julho de 1964
Define as atribuições do Ministério de Estado Extraordinário para a coordenação dos Organismos Regionais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Incumbe ao Ministério de Estado Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais:
a
coordenar e superintender as atividades dos órgãos que lhe são subordinados;
b
baixar normas sôbre organização e execução de obras ou serviços;
c
aprovar as propostas orçamentárias, os planos, programas e projetos, em geral, de cada órgão e fiscalizar a sua execução;
d
acompanhar a execução orçamentária e a gestão administrativa dos órgãos subordinados, promovendo, quando fôr necessário, inspeções e verificações relacionadas com a eficiência e regularidade dos trabalhos dos mesmos;
e
realizar estudos e pesquisas referentes às atividades operacionais dos órgãos subordinados;
f
estabelecer o planejamento global das atividades do Ministério, fixando a coordenação, as propriedade e os contrôles das obras e serviços;
g
propor ao Presidente da República para nomeação aos nomes do Dirigentes de cada órgão subordinado, ou designa-los quando fôr o caso;
h
decidir os recursos interpostos das decisões dos órgãos subordinados;
i
exercer outras funções e encargos que lhe sejam atribuídos pelo Presidente da República.