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Artigo 1º, Alínea d do Decreto nº 54.026 de 17 de Julho de 1964

Define as atribuições do Ministério de Estado Extraordinário para a coordenação dos Organismos Regionais e dá outras providências.

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Art. 1º

Incumbe ao Ministério de Estado Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais:

a

coordenar e superintender as atividades dos órgãos que lhe são subordinados;

b

baixar normas sôbre organização e execução de obras ou serviços;

c

aprovar as propostas orçamentárias, os planos, programas e projetos, em geral, de cada órgão e fiscalizar a sua execução;

d

acompanhar a execução orçamentária e a gestão administrativa dos órgãos subordinados, promovendo, quando fôr necessário, inspeções e verificações relacionadas com a eficiência e regularidade dos trabalhos dos mesmos;

e

realizar estudos e pesquisas referentes às atividades operacionais dos órgãos subordinados;

f

estabelecer o planejamento global das atividades do Ministério, fixando a coordenação, as propriedade e os contrôles das obras e serviços;

g

propor ao Presidente da República para nomeação aos nomes do Dirigentes de cada órgão subordinado, ou designa-los quando fôr o caso;

h

decidir os recursos interpostos das decisões dos órgãos subordinados;

i

exercer outras funções e encargos que lhe sejam atribuídos pelo Presidente da República.