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Artigo 1º do Decreto nº 54.000 de 3 de Julho de 1964

Cria funções gratificadas no Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam criadas na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, para atender ao Conselho Federal de Educação, e classificadas, provisòriamente nos símbolos indicados, as seguintes funções gratificadas: 1 (uma) - de Chefe do Serviço de Jurisprudência e Informação de processos, símbolo 2-F 1 (uma) - de Chefe de Serviço de Estudos Técnicos, Documentação e Divulgação, símbolo 2-F; 1 (uma) de Chefe do Serviço de Administração e Material, símbolo 2-F; 1 (uma) de Chefe do Serviço de Taquigrafia e Debates, símbolo 3-F; e 1 (uma) de Chefe de Serviço de Biblioteca e Arquivo, símbolo 4-F;

Art. 1º do Decreto 54.000 /1964