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Artigo 2º do Decreto nº 53.959 de 9 de Junho de 1964

Altera o Regulamento do Pessoal do Ministério das Relações Exteriores.

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Art. 2º

O artigo 18 do Regulamento do Pessoal a que se refere o artigo 1º dêste Decreto fica acrescido do seguinte: "§ 4º Excetuados os casos de supressão ou suspensão temporária ou definitiva da função ou do pôsto, se a remoção ocorrer durante o primeiro ano após haver o diplomata assumido exercício, conceder-se-á auxílio para seu transporte e de sua família correspondente ao preço da passagem para nôvo pôsto e a ajuda de custo de que trata a alínea b) dêste artigo".

Art. 2º do Decreto 53.959 /1964