Decreto 5.390 de 28 de Março de 1940
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista o que consta do processo n. 4.468-40, da Secretaria de Estado da Viação e Obras Públicas, DECRETA:
Rio de Janeiro, 28 de março de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Art. unico
Fica retificado o art. 2º do decreto n. 5.247, de 12 de fevereiro findo , que passará a ter a seguinte redação: "Art. 2º As despesas que forem realmente efetuadas, até o máximo do orçamento ora aprovado, na importância total de 36:942$340 (trinta e seis contos novecentos e quarenta e dois mil trezentos e quarenta réis), e reconhecidas pela forma determinada no art. 8º das instruções aprovadas pela portaria n. 839, de 7 de dezembro de 1933, serão levadas à conta do produto da arrecadação da taxa adicional de 10%, sobre as tarifas em vigor na referida Estrada."
GETÚLIO VARGAS João de Mendonça Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 30.3.1940