Decreto nº 5.381 de 28 de Fevereiro de 2005
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 4.855, de 9 de outubro de 2003, que estabelece prazo para o enquadramento jurídico das cooperativas de eletrificação rural.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de fevereiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
O art. 2º do Decreto nº 4.855, de 9 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá, até 28 de fevereiro de 2006, efetuar a avaliação econômico-financeira das cooperativas de eletrificação rural, bem como definir seus respectivos enquadramentos jurídicos, conforme estabelecido no art. 23 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. Parágrafo único. A avaliação econômico-financeira referida no caput precederá a definição dos respectivos enquadramentos jurídicos das cooperativas de eletrificação rural." (NR)
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maurício Tiomno Tolmasquim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.3.2005