Artigo 1º do Decreto nº 5.380 de 27 de Março de 1940
Concede à Companhia de Mineração e Metalurgia do Pinheiro Limitada autorização para funcionar como empresa de mineração.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida á "Companhia de Mineração e Metalurgia do Pinheiro Limitada" autorização para funcionar como empresa de mineração, de acordo com o que dispõe o § 1º do art. 6º do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sobre o objeto da referida autorização.