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Artigo 11, Inciso I do Decreto nº 5.376 de 17 de Fevereiro de 2005

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC e o Conselho Nacional de Defesa Civil, e dá outras providências.

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Art. 11

Aos órgãos regionais compete:

I

coordenar, orientar e avaliar, em nível regional, as ações desenvolvidas pelos órgãos integrantes do SINDEC;

II

realizar estudos sobre a possibilidade de ocorrência de desastre de qualquer origem, sua incidência, extensão e conseqüência;

III

manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil;

IV

coordenar a elaboração e implementação de planos diretores de defesa civil, planos de contingência e planos de operações, bem como projetos relacionados com o assunto;

V

facilitar e consolidar os planos e programas estaduais de defesa civil, para a elaboração de planos regionais;

VI

apoiar as atividades de capacitação de recursos humanos direcionadas às ações de defesa civil;

VII

apoiar a distribuição e o controle de suprimentos às populações atingidas por desastres, em articulação com órgãos assistenciais integrantes do SINDEC;

VIII

incentivar a implementação de COMDECs, ou órgãos correspondentes, e de NUDECs, ou entidades correspondentes;

IX

promover nos Municípios, em articulação com os Estados e o Distrito Federal, a organização e a implementação de comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações emergenciais, em circunstâncias de desastres;

X

participar dos Sistemas de que trata o art. 22 e promover a criação e interligação de centros de operações;

XI

dar prioridade ao apoio às ações preventivas e às demais relacionadas com a minimização de desastres.

Art. 11, I do Decreto 5.376 /2005