Artigo 11 do Decreto nº 5.376 de 17 de Fevereiro de 2005
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC e o Conselho Nacional de Defesa Civil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Aos órgãos regionais compete:
I
coordenar, orientar e avaliar, em nível regional, as ações desenvolvidas pelos órgãos integrantes do SINDEC;
II
realizar estudos sobre a possibilidade de ocorrência de desastre de qualquer origem, sua incidência, extensão e conseqüência;
III
manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil;
IV
coordenar a elaboração e implementação de planos diretores de defesa civil, planos de contingência e planos de operações, bem como projetos relacionados com o assunto;
V
facilitar e consolidar os planos e programas estaduais de defesa civil, para a elaboração de planos regionais;
VI
apoiar as atividades de capacitação de recursos humanos direcionadas às ações de defesa civil;
VII
apoiar a distribuição e o controle de suprimentos às populações atingidas por desastres, em articulação com órgãos assistenciais integrantes do SINDEC;
VIII
incentivar a implementação de COMDECs, ou órgãos correspondentes, e de NUDECs, ou entidades correspondentes;
IX
promover nos Municípios, em articulação com os Estados e o Distrito Federal, a organização e a implementação de comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações emergenciais, em circunstâncias de desastres;
X
participar dos Sistemas de que trata o art. 22 e promover a criação e interligação de centros de operações;
XI
dar prioridade ao apoio às ações preventivas e às demais relacionadas com a minimização de desastres.