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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 5.375 de 17 de Fevereiro de 2005

Dispõe sobre a aplicação do § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de l990, para compor força de trabalho no âmbito dos projetos que especifica, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os projetos referidos no art. 1º serão objeto de detalhamento em portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional, que deverá conter:

I

a identificação clara do seu objeto;

II

o cronograma de execução;

III

a demonstração do quantitativo da força de trabalho necessária; e

IV

o quantitativo da força de trabalho a ser suprida mediante o procedimento do art. 3º .

Parágrafo único

O quantitativo da força de trabalho será justificado e identificado por nível de formação e especialização técnica e profissional.