Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 5.375 de 17 de Fevereiro de 2005
Dispõe sobre a aplicação do § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de l990, para compor força de trabalho no âmbito dos projetos que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os projetos referidos no art. 1º serão objeto de detalhamento em portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional, que deverá conter:
I
a identificação clara do seu objeto;
II
o cronograma de execução;
III
a demonstração do quantitativo da força de trabalho necessária; e
IV
o quantitativo da força de trabalho a ser suprida mediante o procedimento do art. 3º .
Parágrafo único
O quantitativo da força de trabalho será justificado e identificado por nível de formação e especialização técnica e profissional.