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Decreto nº 53.735 de 18 de Março de 1964

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), a criar uma sociedade subsidiária e subscrever a maioria de suas ações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, o estabelecido no art. 5º e seus parágrafos da Lei nº 4.118, de 27 de agôsto de 1962 e no art. 5º e seus parágrafos do Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 18 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


Art. 1º

Fica a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) autorizada a organizar e constituir uma Sociedade Anônima Subsidiária que se denominará a Companhia de Materiais Nucleares do Brasil e terá como sigla COMANBRA.

§ 1º

Para a constituição do capital social da Companhia de Materiais Nucleares do Brasil, a CNEN poderá incorporar ou transferir bens e direitos de qualquer natureza, inclusive imóveis, de seu patrimônio.

§ 2º

A sociedade terá por finalidade:

a

a lavra, beneficiamento, refino, tratamento químico e comércio dos minérios nucleares de interêsse para a produção de energia nuclear, e seus associados:

b

a produção e o comércio de materiais ligados à utilização da energia nuclear.

Art. 2º

A CNEN subscreverá, pelo menos, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante, reservando as ações a serem subscritas por autarquias federais e pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, inclusive sociedades de economia mista, a fim de que possa atender às condições estabelecidas no Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 e legislação específica em vigor. (Redação dada pelo Decreto nº 62.710, de 1968)

Art. 3º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO GOULART

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 19.3.1964

Decreto nº 53.735 de 18 de Março de 1964