Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, a área de terra que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, na alínea "e" do art. 5º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, DECRETA:
Brasília, 16 de maio 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, a área de terra de propriedade particular, no total de 1.211,0461 ha, denominada Fazenda Agropastoril Rio Claro, necessária à instalação do reassentamento populacional de parcela dos atingidos pela formação do reservatório da Usina Hidrelétrica Itá, no Município de Catuípe, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo nº 48100.00759/96-51.
A área de terra, de que trata este artigo, assim se descreve e caracteriza: tem início no marco 1; com coordenadas UTMN = 6889899,82 e E = 795987,47, segue em linha curva pela margem direita da sanga a jusante e distância de 4.202,78m, até o marco 2; segue em linha curva pela margem esquerda do rio a montante e distância de 3.072,89m, até o marco 3; segue com rumo SW 38º26'35" e distância de 4.950,79m, até o marco 4; segue com rumo NW 47º 36'21" e distância de 1.320,51m, até o marco 5; segue com rumo SW 80º28'32" e distância de 352,43m, até o marco 6; segue em linha curva pela margem da estrada municipal que liga Catuípe a três de maio e distância de 2.115,62m, até o marco 7; segue com o rumo SE 88º43'00" e distância de 1.662,12m, até o marco 1 onde teve início esta descrição.
A Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL fica autoriza a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º desde Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, para fins de emissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 de Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.1997