Artigo 3º, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto nº 53.700 de 13 de Março de 1964
Declara de interesse social para fins de desapropriação as áreas rurais que ladeiam os eixos rodoviários federais, os leitos das ferrovias nacionais, e as terras beneficiadas ou recuperadas por investimentos exclusivos da União em obras de irrigação, drenagem e açudagem, atualmente inexploradas ou exploradas contrariamente à função social da propriedade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Superintendência de Política Agrária (SUPRA), fica autorizada a promover, gradativamente, para execução de seus planos e projetos, as desapropriações das áreas situadas nas faixas caracterizadas neste decreto, tendo por fim realizar a justa distribuição da propriedade, condicionando seu uso ao bem-estar social, e visando especialmente:
a
§ 1º
A SUPRA poderá, em cada caso, alegar urgência das referidas desapropriações, para efeito de prévia imissão de posse, nos têrmo do artigo 5º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
§ 2º
As terras desapropriadas, após subdivididas em lotes rurais de área não superior a 100 (cem) hectares, serão vendidas a prazo ou dadas em observadas as seguintes regras fundamentais: