Art. 3º
A Superintendência de Política Agrária (SUPRA), fica autorizada a promover, gradativamente, para execução de seus planos e projetos, as desapropriações das áreas situadas nas faixas caracterizadas neste decreto, tendo por fim realizar a justa distribuição da propriedade, condicionando seu uso ao bem-estar social, e visando especialmente:
a
o aproveitamento dos terrenos rurais improdutivos ou explorados antieconomicamente; | b
a fixação de trabalhadores rurais nas áreas adequadas à exploração de atividades agropastoris; |
c
a instalação ou a intensificação das culturas nas áreas em cuja exploração não seja obedecido plano de zoneamento agropecuário que vier a ser fixado pela SUPRA; |
d
o estabelecimento e a manutenção de colônias, núcleos ou cooperativas agropecuárias e de povoamento; |
e
a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais. |
§ 1º
A SUPRA poderá, em cada caso, alegar urgência das referidas desapropriações, para efeito de prévia imissão de posse, nos têrmo do artigo 5º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
§ 2º
As terras desapropriadas, após subdivididas em lotes rurais de área não superior a 100 (cem) hectares, serão vendidas a prazo ou dadas em observadas as seguintes regras fundamentais:
a
terão prioridade as famílias camponesas mais numerosas, radicadas na região e com maior experiência de trabalhos agrícolas ou pecuário, e que não sejam proprietárias ou possuidoras de outro imóvel; | b
o preço de vendas dos lotes será fixado levando-se em conta tão somente o custo da desapropriação e as despesas resultantes da execução do plano ou projeto aprovado para a área e será pago em vinte prestações iguais e anuais, vencendo-se a primeira no último dia do terceiro ano e a última no fim do vigésimo segundo ano contados da data da localização do camponês no respectivo lote, cujo desmembramento ou divisão será proibido; |
c
nos casos de locação, o prazo mínimo será de 10 (dez) anos, e o aluguel não deverá exceder a taxa de 6% (seis por cento) ao ano do valor do lote, calculado de conformidade com o disposto na letra "b" anterior. |