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Artigo 3º, Alínea d do Decreto nº 53.700 de 13 de Março de 1964

Declara de interesse social para fins de desapropriação as áreas rurais que ladeiam os eixos rodoviários federais, os leitos das ferrovias nacionais, e as terras beneficiadas ou recuperadas por investimentos exclusivos da União em obras de irrigação, drenagem e açudagem, atualmente inexploradas ou exploradas contrariamente à função social da propriedade, e dá outras providências.

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Art. 3º

A Superintendência de Política Agrária (SUPRA), fica autorizada a promover, gradativamente, para execução de seus planos e projetos, as desapropriações das áreas situadas nas faixas caracterizadas neste decreto, tendo por fim realizar a justa distribuição da propriedade, condicionando seu uso ao bem-estar social, e visando especialmente:

a

o aproveitamento dos terrenos rurais improdutivos ou explorados antieconomicamente;

b

a fixação de trabalhadores rurais nas áreas adequadas à exploração de atividades agropastoris;

c

a instalação ou a intensificação das culturas nas áreas em cuja exploração não seja obedecido plano de zoneamento agropecuário que vier a ser fixado pela SUPRA;

d

o estabelecimento e a manutenção de colônias, núcleos ou cooperativas agropecuárias e de povoamento;

e

a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais.

§ 1º

A SUPRA poderá, em cada caso, alegar urgência das referidas desapropriações, para efeito de prévia imissão de posse, nos têrmo do artigo 5º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

§ 2º

As terras desapropriadas, após subdivididas em lotes rurais de área não superior a 100 (cem) hectares, serão vendidas a prazo ou dadas em observadas as seguintes regras fundamentais:

a

terão prioridade as famílias camponesas mais numerosas, radicadas na região e com maior experiência de trabalhos agrícolas ou pecuário, e que não sejam proprietárias ou possuidoras de outro imóvel;

b

o preço de vendas dos lotes será fixado levando-se em conta tão somente o custo da desapropriação e as despesas resultantes da execução do plano ou projeto aprovado para a área e será pago em vinte prestações iguais e anuais, vencendo-se a primeira no último dia do terceiro ano e a última no fim do vigésimo segundo ano contados da data da localização do camponês no respectivo lote, cujo desmembramento ou divisão será proibido;

c

nos casos de locação, o prazo mínimo será de 10 (dez) anos, e o aluguel não deverá exceder a taxa de 6% (seis por cento) ao ano do valor do lote, calculado de conformidade com o disposto na letra "b" anterior.
Art. 3º, d do Decreto 53.700 de 13 de Março de 1964