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Artigo 2º do Decreto nº 53.500 de 28 de Janeiro de 1964

Cria Comissão Interministerial para o fim que especifica.

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Art. 2º

Dentro de suas atribuições, os demais órgãos governamentais prestarão à Comissão a colaboração que, a juízo desta, se fizer necessária ao desempenho de sua tarefa.

Art. 2º do Decreto 53.500 /1964