Artigo 2º do Decreto nº 53.500 de 28 de Janeiro de 1964
Cria Comissão Interministerial para o fim que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Dentro de suas atribuições, os demais órgãos governamentais prestarão à Comissão a colaboração que, a juízo desta, se fizer necessária ao desempenho de sua tarefa.