Decreto nº 535 de 20 de Maio de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Reserva Extrativista do Extremo Norte do Estado do Tocantins.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as disposições do art. 9º, inciso VI, da Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a nova redação dada pela Lei n.º 7.804, de 18 de julho de 1989, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de maio de 1992; 171 º da Independência e 104º da República.
Art. 1º
Fica criada, no Estado do Tocantins, a Reserva Extrativista do Extremo Norte do Tocantins, com área aproximada de 9.280ha (nove mil e duzentos e oitenta hectares), que passa a integrar a estrutura do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, autarquia vinculada à Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, compreendida dentro do seguinte perímetro, baseada na carta topográfica folha Cidelândia SB-23-V-C-I, folha São Sebastião SB-22-X-D-III, escala 1:100.000, Ministério do Exército DSG: partindo do Ponto P-1, de C.G.A. latitude 05º18',11"S e longitude 47º57'47" Oeste, situado na margem esquerda do Córrego Carro da Grota, segue por uma linha seca, com azimute de 299º30' e distância aproximada de 2.900m (dois mil e novecentos metros), até o Ponto P-2; deste ponto segue por uma linha seca com azimute de 206º e distância aproximada de 3.250m (três mil, duzentos e cinqüenta metros), até o Ponto P-3; deste Ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 294º e distância de 900m (novecentos metros), até o ponto P-4; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 25º30' e distância aproximada de 450m (quatrocentos e cinqüenta metros), até o ponto P-5; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 297º30' e distância aproximada de 1.750m (um mil, setecentos e cinqüenta metros), até o ponto P-6; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 210º e distância de 3.300m (três mil e trezentos metros}, até o ponto P-7; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 296º e distância aproximada de 2.200m (dois ml e duzentos metros), até o ponto P-8; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 208º e distância aproximada de 2.650m (dois mil, seiscentos e cinqüenta metros), até o Ponto P-9; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 294º30' e distância aproximada de 800m (oitocentos metros), até o Ponto P-10, deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 208º e distância aproximada de 2.050m (dois mil e cinqüenta metros), até o ponto P-11, deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 118º30' e distância aproximada de 9.050m (nove mil e cinqüenta metros), até o Ponto P-12, deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 35º e distância aproximada de 500m (quinhentos metros), até o Ponto P-13, deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 119º e distância aproximada de 3.500m (três mil e quinhentos metros), até o Ponto P-14, deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 30º30' e distância aproximada de 4.100m (quatro mil e cem metros), até o Ponto P-15, deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 299º30' e distância aproximada de 2.150m (dois mil, cento e cinqüenta metros), até o Ponto P-16, deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 23º30, e distância aproximada de 2.250m (dois mil, duzentos e cinqüenta metros), até o Ponto P-17, deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 270º e distância aproximada de 500m (quinhentos metros), até o Ponto P-18, deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 21º30' e distância aproximada de 3.350m (três mil, trezentos e cinqüenta metros), até o ponto P-l9, deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 296º30' e distância aproximada de 1.000m (mil metros), até o Ponto P-20, segue por uma linha seca, com azimute de 31º e distância aproximada de 1.000m (mil metros), até o ponto P-21, deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 299º30' e distância aproximada de 1.100m (um mil e cem metros), até o Ponto P-1, marco inicial desta descrição, perfazendo um perímetros de 48.750m (quarenta e oito mil, setecentos e cinqüenta metros), e uma área de aproximadamente 9.280ha (nove mil, duzentos e oitenta hectares)
Art. 2º
O Poder Público deverá proceder as desapropriações que se fizerem necessárias e, nos termos do art. 4.º do Decreto n.º 98.897, de 30 de janeiro de 1990, a outorga dos contratos de concessão de direito real de uso à população com tradição extrativista.
Parágrafo único
Caberá, ainda, ao Poder Executivo, a permanente gestão no sentido de assegurar a eficaz destinação da área descrita no art. 1º deste Decreto.
Art. 3º
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, quando da implantação, proteção e administração da Reserva Extrativista do Extremo Norte do Estado do Tocantins, poderá celebrar convênios com as organizações legalmente constituídas, tais como cooperativas e associações existentes na Reserva, para definir as medidas que se fizerem necessárias à implantação da mesma.
Art. 4º
A área da Reserva Extrativista ora criada fica declarada de interesse social, para fins ecológicos, na forma da legislação vigente, ficando as desapropriações que se façam necessárias a cargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Art. 5º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação .
FERNANDO COLLOR Célio Borja
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.5.1992 - Republicado no DOU de 9.6.1992