Artigo 8º do Decreto nº 53.481 de 23 de Janeiro de 1964
Regulamenta a transferência e a remoção dos funcionários públicos civis da União.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Entende-se por concurso geral, o que fôr realizado para provimento, por nomeação, dos cargos de classe inicial de série de classes ou de classe singular. Parágrafo Único. Até cinco dias antes da data da realização da primeira prova do concurso geral será admitida, exclusivamente para fins de transferência, a inscrição de funcionários que satisfaçam as condições dêste regulamento.