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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 53.481 de 23 de Janeiro de 1964

Regulamenta a transferência e a remoção dos funcionários públicos civis da União.

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Art. 6º

As transferências para cargos de série de classes bem como para cargos de classe singular compreendida no regime de acesso não excederão de um terço das vagas originárias de cada classe e só poderão ser efetivadas nos meses de janeiro, abril, julho e outubro.

§ 1º

Compete ao órgão do pessoal, havendo transferência autorizada, reservar, na época própria de processamento das promoções, até um terço das vagas originárias para cumprimento do disposto neste artigo, comunicando a ocorrência à Comissão de Promoção.

§ 2º

Nas transferências a serem realizadas em janeiro, abril, julho e outubro, serão providos as vagas originárias ocorridas, respectivamente, até o último dia de outubro, janeiro, abril e julho.

Art. 6º, §2º do Decreto 53.481 /1964