Artigo 5º, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 53.481 de 23 de Janeiro de 1964
Regulamenta a transferência e a remoção dos funcionários públicos civis da União.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São condições essenciais para a transferência;
I
Quanto ao cargo a ser provido:
a
que seja de provimento efetivo, não considerando excedente ou extinto;
b
que corresponda a vaga originária a ser provida por merecimento se a transferência fôr a pedido, para cargo de série de classes;
c
que se trate de cargo de igual vencimento ou remuneração.
II
Quanto ao funcionário:
a
que seja efetivo;
b
que tenha o interstício de 365 dias na classe ou no cargo isolado;
c
que possua o diploma exigido em lei para o exercício da profissão própria da classe, série de classes ou do cargo para a qual se processa a transferência;
d
que esteja habilitado em concurso, observado o respectivo prazo de validade, exceto quando se tratar de transferência de uma para outra série de classes ou classe singular da mesma denominação ou para cargo isolado de provimento efetivo, para o qual não se exija concurso;
e
que não esteja respondendo a processo administrativo ou suspenso disciplinar ou preventivamente.