Artigo 3º do Decreto nº 53.481 de 23 de Janeiro de 1964
Regulamenta a transferência e a remoção dos funcionários públicos civis da União.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A transferência far-se-á:
I
a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço;
II
ex officio, no interêsse da administração.
Parágrafo único
Compete ao Ministro de Estado ou dirigente de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República proferir decisão final quanto à conveniência do serviço ou interêsse da administração após o pronunciamento do respectivo órgão de pessoal.