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Artigo 3º do Decreto nº 53.481 de 23 de Janeiro de 1964

Regulamenta a transferência e a remoção dos funcionários públicos civis da União.

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Art. 3º

A transferência far-se-á:

I

a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço;

II

ex officio, no interêsse da administração.

Parágrafo único

Compete ao Ministro de Estado ou dirigente de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República proferir decisão final quanto à conveniência do serviço ou interêsse da administração após o pronunciamento do respectivo órgão de pessoal.

Art. 3º do Decreto 53.481 /1964