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Artigo 25 do Decreto nº 53.481 de 23 de Janeiro de 1964

Regulamenta a transferência e a remoção dos funcionários públicos civis da União.

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Art. 25

A competência atribuída por êste regulamento aos Ministros de Estado para despachar processos de transferência poderá ser delegada, nos Ministérios civis, aos Diretores-Gerais de Administração e ao Diretor-Geral da Fazenda Nacional e, nos Ministérios militares, às autoridades equivalentes.

Art. 25 do Decreto 53.481 /1964