JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 53.481 de 23 de Janeiro de 1964

Regulamenta a transferência e a remoção dos funcionários públicos civis da União.

Acessar conteúdo completo

Art. 24

Os decretos de transferência serão lavrados no órgão de pessoal, obedecidas a ordem cronológica das autorizações e as épocas fixadas neste regulamento.

Parágrafo único

No caso de datas coincidentes de autorização, terá preferência sucessivamente:

I

a transferência ex-officio;

II

a transferência do funcionário que houver obtido a melhor nota final em concurso geral ou específico;

III

o funcionário:

a

de maior tempo de serviço público federal;

b

de maior tempo de serviço público;

c

de maior prole; e

d

mais idoso.

Art. 24, Parágrafo Único, II do Decreto 53.481 /1964