Artigo 24, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 53.481 de 23 de Janeiro de 1964
Regulamenta a transferência e a remoção dos funcionários públicos civis da União.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os decretos de transferência serão lavrados no órgão de pessoal, obedecidas a ordem cronológica das autorizações e as épocas fixadas neste regulamento.
Parágrafo único
No caso de datas coincidentes de autorização, terá preferência sucessivamente:
I
a transferência ex-officio;
II
a transferência do funcionário que houver obtido a melhor nota final em concurso geral ou específico;
III
o funcionário:
a
de maior tempo de serviço público federal;
b
de maior tempo de serviço público;
c
de maior prole; e
d
mais idoso.