Artigo 23 do Decreto nº 53.481 de 23 de Janeiro de 1964
Regulamenta a transferência e a remoção dos funcionários públicos civis da União.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A transferência e a remoção por permuta serão processadas a pedido escrito de ambos os interessados e de acôrdo com o prescrito neste regulamento.
§ 1º
Tratando-se de quadros de Ministérios diferentes, qualquer deles pode tomar, inicialmente, conhecimento do pedido de transferência por permuta.
§ 2º
O último Ministério que se pronunciar a respeito elaborará o projeto de decreto de transferência e o submeterá à consideração do Presidente da República.