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Artigo 23 do Decreto nº 53.481 de 23 de Janeiro de 1964

Regulamenta a transferência e a remoção dos funcionários públicos civis da União.

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Art. 23

A transferência e a remoção por permuta serão processadas a pedido escrito de ambos os interessados e de acôrdo com o prescrito neste regulamento.

§ 1º

Tratando-se de quadros de Ministérios diferentes, qualquer deles pode tomar, inicialmente, conhecimento do pedido de transferência por permuta.

§ 2º

O último Ministério que se pronunciar a respeito elaborará o projeto de decreto de transferência e o submeterá à consideração do Presidente da República.

Art. 23 do Decreto 53.481 /1964