Artigo 22 do Decreto nº 53.481 de 23 de Janeiro de 1964
Regulamenta a transferência e a remoção dos funcionários públicos civis da União.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O funcionário removido deverá entrar em exercício na nova repartição ou no novo órgão no prazo de trinta dias contado da publicação do ato que o remover, observado o período de trânsito de que trata o artigo 36 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 .
§ 1º
Quando o funcionário removido estiver afastado legalmente do cargo, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 2º
O prazo dêste artigo poderá prorrogado até mais 30 dias, a requerimento do interessado, dirigido ao chefe da repartição ou do órgão onde serve, o qual, no caso de deferimento, dará a devida comunicação ao chefe da repartição ou do órgão para onde está sendo removido.