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Artigo 20, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 53.481 de 23 de Janeiro de 1964

Regulamenta a transferência e a remoção dos funcionários públicos civis da União.

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Art. 20

No processamento da remoção ex-officio, deverão ser observadas as seguintes normas:

I

quando se tratar de remoção de uma para outra repartição:

a

a iniciativa da proposta caberá, indistintamente, ao chefe da repartição que disponha de claro de lotação a preencher, ao chefe da repartição em que estiver lotado o funcionário, ao dirigente do órgão central de pessoal, ao Diretor-Geral de Administrarão ou Diretor-Geral da Fazenda Nacional, nos Ministérios civis, e à autoridade equivalente, nos Ministérios militares;

b

havendo concordância, por escrito, dos chefes de repartição interessados, o Diretor-Geral da Administrarão ou o Diretor-Geral da Fazenda Nacional, nos Ministérios civis, ou a autoridade equivalente, nos Ministérios militares, depois de ouvir o órgão central de pessoal, quanto à existência de claro de lotação, expedirá o ato competente, se autorizar a remoção;

c

no caso de discordância de um dos chefes de repartição interessados, caberá ao Ministro de Estado decidir sôbre a proposta de remoção; se autorizada, o respectivo ato será expedido pela autoridade competente indicada na alínea anterior; caso contrário a proposta será arquivada.

II

quando se tratar de remoção de um para outro órgão da mesma repartição:

a

da proposta a iniciativa caberá indistintamente, ao chefe do órgão que disponha de claro de lotação a preencher, ao chefe do órgão a que pertencer o funcionário ou ao dirigente do órgão de administração;

b

havendo concordância, por escrito, dos chefes de órgão interessados, o chefe da repartição, após ouvir o órgão de pessoal, quanto à existência de claro de lotação, expedirá o ato competente, se autorizar a remoção;

c

no caso de discordância de um dos chefes de órgão, caberá ao chefe da repartição decidir sôbre a proposta de remoção; se autorizada, baixará o respectivo ato; caso contrário, a proposta será arquivada.