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Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 53.481 de 23 de Janeiro de 1964

Regulamenta a transferência e a remoção dos funcionários públicos civis da União.

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Art. 2º

Caberá a transferência:

I

de uma para outra série de classes da mesma denominação de quadros ou de Ministérios diferentes, inclusive dos de Territórios Federais;

II

de uma para outra série de classes de denominação diversa;

III

de um cargo de série de classes para outro de classe singular;

IV

de um cargo de classe singular para outro da mesma natureza;

V

de um cargo de série de classes ou de classe singular para outro isolado, de provimento efetivo;

VI

de um cargo isolado, de provimento efetivo para outro da mesma natureza.