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Artigo 19, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 53.481 de 23 de Janeiro de 1964

Regulamenta a transferência e a remoção dos funcionários públicos civis da União.

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Art. 19

No processamento da remoção a pedido, deverão ser observadas as seguintes normas:

I

quando se tratar de remoção de uma para outra repartição:

a

o funcionário, em seu pedido ao Diretor-Geral de Administração ou ao Diretor-Geral da Fazenda Nacional, nos Ministérios civis, e autoridade equivalente, nos Ministérios militares, apresentando por intermédio do chefe imediato, indicará a repartição em que pretenda ser lotado;

b

o chefe da repartição em que estiver lotado o funcionário, após pronunciar-se sôbre o pedido, o encaminhará ao chefe da repartição para onde foi requerida a remoção, ao qual caberá emitir parecer e remeter o pedido ao órgão central do pessoal;

c

no caso de assentimento dos chefes de repartição interessados, e verificada pelo órgão central de pessoal a existência de claro de lotação, o Diretor-Geral da Administração ou o Diretor-Geral da Fazenda Nacional, nos Ministérios civis, ou a autoridade equivalente, nos Ministérios militares, expedirá o ato competente, se resolver deferir a remoção; havendo discordância de um dos chefes de repartição, ou em caso de indeferimento, o pedido será arquivado;

II

quando se tratar de remoção de um para outro órgão da mesma repartição:

a

o funcionário, por intermédio de seu chefe imediato, requererá ao chefe da repartição, indicando o órgão em que pretende ser lotado;

b

o chefe do órgão em que estiver lotado o funcionário, após pronunciar-se sôbre o pedido, o encaminhará ao chefe do órgão para onde foi requerida a remoção, ao qual caberá emitir parecer e encaminhar o pedido ao órgão de pessoal da repartição;

c

se existir claro na lotação do órgão para onde foi pedida a remoção, correspondente à série de classes, classe singular ou cargos que pertencer o funcionário, e o pedido fôr deferido pelo chefe da repartição, êste expedirá o ato competente, lavrado pelo respectivo órgão de pessoal; havendo discordância de um dos chefes, ou em caso de indeferimento, o pedido será arquivado.

Art. 19, I, b do Decreto 53.481 /1964