Artigo 18, Inciso I do Decreto nº 53.481 de 23 de Janeiro de 1964
Regulamenta a transferência e a remoção dos funcionários públicos civis da União.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A remoção far-se-á:
I
a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço; e
II
ex-offício, no interêsse da administração.
Parágrafo único
A conveniência do serviço e o interêsse da administração deverão ser objetivamente demonstrados.