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Artigo 17 do Decreto nº 53.481 de 23 de Janeiro de 1964

Regulamenta a transferência e a remoção dos funcionários públicos civis da União.

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Art. 17

O interino não poderá ser removido, nem ter exercício em repartição ou serviço sediado noutra localidade que não a para a qual foi inicialmente nomeado ou lotado, ressalvada a hipótese prevista no artigo 15.

Art. 17 do Decreto 53.481 /1964