Artigo 17 do Decreto nº 53.481 de 23 de Janeiro de 1964
Regulamenta a transferência e a remoção dos funcionários públicos civis da União.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O interino não poderá ser removido, nem ter exercício em repartição ou serviço sediado noutra localidade que não a para a qual foi inicialmente nomeado ou lotado, ressalvada a hipótese prevista no artigo 15.