Artigo 12 do Decreto nº 53.481 de 23 de Janeiro de 1964
Regulamenta a transferência e a remoção dos funcionários públicos civis da União.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A iniciativa da proposta de transferência "ex officio" caberá indistintamente ao chefe da repartição interessada em obter a colaboração do funcionário, na forma prevista no artigo 11, assim como ao dirigente do órgão de pessoal ou ao chefe da repartição que considerar prescindíveis os serviços do funcionário.
Parágrafo único
Nos dois últimos casos, o processamento da transferência obedecerá o que couber, às normas estabelecidas no artigo 11.