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Artigo 11, Inciso IV, Alínea h do Decreto nº 53.481 de 23 de Janeiro de 1964

Regulamenta a transferência e a remoção dos funcionários públicos civis da União.

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Art. 11

O processamento das transferências será o seguinte:

I

De uma para outra série de classes da mesma denominação, de um cargo de classe singular para outro das mesmas natureza e denominação ou de um cargo isolado de provimento efetivo para outro das mesmas natureza e denominação de quadro diferente, dentro do próprio Ministério. 1º) se fôr a pedido:

a

o pedido de transferência, apresentado por intermédio do chefe imediato com indicação da série de classes, classe ou cargo isolado e quadro pretendidos, será dirigido ao titular do Ministério;

b

o chefe da repartição, após manifestar-se a respeito da conveniência do serviço em atender-se ao pedido, encaminhá-lo-á ao órgão de pessoal do Ministério;

c

o órgão de pessoal instruirá o pedido tendo em vista os requisitos relativos ao cargo e ao funcionário, enumerados nos itens I e II do artigo 5º dêste regulamento e se pronunciará, de forma conclusiva, sôbre a conveniência ou não da transferência;

d

em seguida, o pedido será encaminhado ao Ministro do Estado que, se concordar com a transferência, autorizará o seu processamento, na época própria; caso contrário, o pedido será indeferido;

e

autorizada a transferência, caberá ao órgão de pessoal, observado o disposto no artigo 6º dêste regulamento, preparar o decreto a ser submetido ao Presidente da República. 2º) Se fôr ex ofício, no interêsse da administração:

a

o chefe fará proposta, devidamente justificada, quanto ao interêsse da administração, encaminhando-a ao órgão de pessoal do Ministério;

b

o órgão de pessoal, ouvido o chefe da repartição a que pertence o funcionário, instruirá a proposta tendo em vista os requisitos relativos ao cargo e ao funcionário, enumerados nos itens I e II do artigo 5º dêste regulamento e se pronunciará, de forma conclusiva, tendo em vista o interêsse da administração;

c

em seguida, a proposta será encaminhada ao Ministro de Estado que, se concordar com a transferência, autorizará o seu processamento, na época própria; caso contrário, a proposta será arquivada;

d

autorizada a transferência, caberá ao órgão de pessoal, observado o disposto no artigo 6º dêste regulamento, preparar o projeto de decreto a ser submetido ao Presidente da República.

II

De uma para outra série de classes da mesma denominação, de um cargo de classe singular para outro das mesmas natureza e denominação ou de um cargo isolado de provimento efetivo para outro das mesmas natureza e denominação, de quadro de Ministério diferente. 1º) Se fôr pedido:

a

o pedido de transferência apresentado por intermédio do chefe imediato, com indicação da série de classes, classes ou cargo e quadro pretendidos, será dirigido ao titular do Ministério em que o funcionário deseja ingressar;

b

o chefe da repartição após manifestar-se a respeito da conveniência do serviço em atender-se ao pedido, encaminhá-lo-á ao órgão de pessoal do Ministério;

c

o órgão de pessoal instruirá o pedido, tendo em vista os requisitos relativos ao funcionário enumerados no item II, do artigo 5º dêste regulamento, e se pronunciará, de forma conclusiva, sôbre a conveniência ou não da transferência;

d

em seguida, o pedido será submetido ao Ministro de Estado que, se concordar com a transferência, encaminhará o processo ao Ministério para o qual é pedido; caso contrário, o pedido será indeferido;

e

havendo concordância o órgão de pessoal do Ministério para o qual a transferência e solicitada, informará sôbre as condições de provimento do cargo pretendido e dará parecer conclusivo, tendo em vista a conveniência do serviço;

f

o pedido será a seguir encaminhado ao respectivo Ministro de Estado que, se concordar com a transferência, autorizará seu processamento, na época própria; caso contrário, o pedido será indeferido, fazendo-se a devida comunicação ao Ministério de origem.

g

autorizada a medida, caberá ao órgão de pessoal do Ministério para o qual se processa a transferência, observado o disposto no artigo 6º dêste regulamento, preparar o decreto a ser submetido ao Presidente da República. 2º) Se fôr ex officio, no interêsse da administração:

a

o chefe da repartição interessada fará proposta, devidamente justificada, quanto ao interêsse da administração, encaminhando-a ao órgão de pessoal do próprio Ministério;

b

o órgão de pessoal instruirá a proposta tendo em vista os requisitos relativos ao cargo, inumerados no item I do artigo 5º dêste regulamento e se pronunciará, de forma conclusiva sôbre o interêsse da administração na transferência;

c

em seguida, a proposta será submetida ao Ministro de Estado que se concordar com a transferência, encaminhará o processo ao Ministério a que pertence o funcionário; caso contrário, a proposta será arquivada;

d

havendo concordância, o órgão do pessoal, após ouvir o chefe da repartição a que pertence o funcionário, instruirá a proposta, tendo em vista os requisitos relativos ao funcionário, enumerados no item II ao artigo 5º dêste regulamento, e dará parecer conclusivo, tendo em vista o interêsse da administração;

e

em seguida ao despacho do Ministro de Estado, a proposta será devolvida ao Ministério para a qual deva ser feita a transferência;

f

recebida a proposta e no caso de concordância do Ministério a que pertence o funcionário, caberá ao órgão de pessoal, observado o disposto no artigo 6º dêste regulamento, preparar o projeto de decreto a ser submetido ao Presidente da República.

III

De uma para outra série de classes de denominação diversa, de um cargo de série de classes para outro de classe singular, de um cargo de classe singular, de denominação diversa, ou, ainda, de um cargo isolado de provimento efetivo para outro da mesma natureza e de denominação diversa, dentro do mesmo Ministério. 1º) - Se fôr a pedido:

a

o pedido de transferência, apresentado por intermédio do chefe imediato, com indicação da série de classes, classe ou cargo e quadro pretendidos, será dirigido ao Ministro de Estado;

b

chefe da repartição, após manifestar-se a respeito da conveniência do serviço em atender-se ao pedido, encaminhá-lo-á ao órgão de pessoal do Ministério;

c

o órgão de pessoal instruirá o pedido, tendo em vista os requisitos relativos ao cargo e ao funcionário, enumerados nos itens I e II do artigo 5º dêste regulamento, e se pronunciará, na forma conclusiva, sôbre a conveniência ou não da transferência;

d

se favorável o parecer e o funcionário não possuir certificado de habilitação em concurso, ainda válido, referente à série de classes, classe ou cargo para o qual a transferência deva ser feita o órgão de pessoal oficiará à Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do Departamento Administrativo do Serviço Público, solicitando sua inscrição em concurso; contrário o parecer, será o processo submetido ao Ministro de Estado que decidirá quanto à conveniência da transferência, para efeito de inscrição;

e

Satisfeitas tôdas as condições, o pedido será encaminhado ao Ministro do Estado que, se concordar com a transferência, autorizará o seu processamento, na época própria; caso contrário, o pedido será indeferido;

f

autorizada a transferência, caberá ao órgão de pessoal, observado o disposto no artigo 6º dêste regulamento, preparar o projeto de decreto a ser submetido ao Presidente da República. 2º) - se fôr ex officio, no interêsse da administração:

a

o chefe da repartição fará proposta, devidamente justificada, quanto ao interêsse da administração, encaminhando-a ao órgão de pessoal do Ministério;

b

o órgão de pessoal, ouvido o chefe da repartição a que pertence o funcionário, instruirá a proposta tendo em vista os requisitos relativos ao cargo e ao funcionário, enumerados nos itens I e II do artigo 5º dêste regulamento e se pronunciará, de forma conclusiva, tendo em vista o interêsse da administração;

c

se favorável o parecer e o funcionário não possuir certificado de habilitação em concurso, ainda válido, referente à série de classes, classe ou cargo para o qual a transferência deva ser feita, o órgão de pessoal oficiará à Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do Departamento Administrativo do Serviço Público, solicitando sua inscrição em concurso, se contrário o parecer, será o processo submetido ao Ministro de Estado que decidirá quanto à conveniência da transferência, para efeito da inscrição;

d

satisfeitas tôdas as condições, a proposta será encaminhada ao Ministro de Estado que, se concordar com a transferência, autorizará o seu processamento, na época própria; caso contrário, a proposta será arquivada;

e

autorizada a transferência, caberá ao órgão de pessoal, observado o disposto no artigo 6º dêste regulamento, preparar o projeto de decreto a ser submetido ao Presidente da República.

IV

De uma para outra série de classes de denominação diversa, de um cargo de série de classes para outro de classe singular, de um cargo de classe singular para outro também de classe singular de denominação diversa, ou, ainda, de um cargo isolado de provimento efetivo para outro da mesma natureza e de denominação diversa, de Ministérios diferentes. 1º) - Se fôr a pedido:

a

o pedido de transferência, apresentado por intermédio do chefe imediato, com indicação da série de classes, classes ou cargo e quadro pretendidos, será dirigido ao titular do Ministério em que o funcionário deseja ingressar;

b

o chefe da repartição, após manifestar-se a respeito da conveniência do serviço em atender-se ao pedido, encaminhá-lo-á ao órgão de pessoal dom Ministério;

c

o órgão de pessoal instruirá o pedido, tendo em vista os requisitos relativos ao funcionário, enumerados no item II do artigo 5º dêste regulamento, e se pronunciará, de forma conclusiva, sôbre o conveniência ou não da transferência;

d

em seguida, o pedido será submetido ao Ministro de Estado que, se concordar com a transferência, encaminhará o processo ao Ministério para o qual é pedida; caso contrário, o pedido será indeferido.

e

Havendo concordância, o órgão do pessoal do Ministério para o qual a transferência é solicitada, informará sôbre as condições relativas ao cargo, enumeradas no item I do art. 5º, e dará parecer conclusivo, tendo em vista a conveniência do serviço;

f

Se favorável o parecer e o funcionário não possuir certificado de habilitação em concurso, ainda válido, referente à série de classes, classe ou cargo para o qual a transferência deva ser feita, o órgão de pessoal oficiará à divisão de seleção e aperfeiçoamento do Departamento Administrativo do Serviço Público, Solicitando sua inscrição em concurso; se contrário o parecer, será o processo submetido ao Ministro de Estado que decidirá quanto à conveniência da transferência, par a efeito de inscrição;

g

Satisfeitas todas as condições, o pedido será encaminhado ao respectivo Ministro de Estado que, se concordar com a transferência, autorizará seu processamento, na época própria; caso contrário, o pedido será indeferido;

h

Autorizada a medida, caberá ao órgão de pessoal do Ministério, para o qual se processa a transferência, observado o disposto no artigo 6º dêste regulamento, preparar o projeto de decreto a ser submetido ao Presidente da República. 2º) se fôr "ex officio" no interêsse da administração:

a

o chefe da repartição interessada fará proposta, devidamente justificada quanto ao interêsse da administração, encaminhando-a ao órgão de pessoal do próprio Ministério;

b

o órgão de pessoal instruirá a proposta em vista os requisitos relativos ao cargo, enumerados no item I do art. 5º dêste regulamento e se pronunciará, de forma conclusiva, pelo interêsse ou não da administração na transferência;

c

em seguida, a proposta será submetida ao Ministro de Estado que, se concordar com a transferência, encaminhará o processo ao Ministério a que pertence o funcionário; caso contrário, a proposta será arquivada;

d

havendo concordância, o órgão de pessoal, após ouvir o chefe da repartição a que pertence o funcionário, instruirá a proposta, tendo em vista os requisitos relativos ao funcionário, enumerados no item II do art. 5º dêste regulamento, e dará parecer conclusivo quanto ao interêsse da administração;

e

se favorável o parecer e o funcionário não possuir certificado de habilitação em concurso, ainda válido, referente à série de classes, classe ou cargo para o qual a transferência deva ser feita, o órgão de pessoal oficiará à Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do Departamento Administrativo do Serviço Público solicitando sua inscrição em concurso; se contrário o parecer, será o processo submetido ao Ministro de Estado, que decidirá quanto à conveniência da transferência para efeito de inscrição;

f

satisfeitas tôdas as condições, a proposta será encaminhada ao Ministro de Estado que, se concordar com a transferência, autorizará o seu processamento, na época própria; caso contrário, a proposta será arquivada, fazendo-se a devida comunicação ao Ministério de origem;

g

autorizada a medida, caberá ao órgão de pessoal, do Ministério para o qual se processa a transferência, observado o disposto no artigo 6º dêste regulamento, preparar o projeto de decreto a ser submetido ao Presidente da República.

Art. 11, IV, h do Decreto 53.481 /1964