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Artigo 10º do Decreto nº 53.481 de 23 de Janeiro de 1964

Regulamenta a transferência e a remoção dos funcionários públicos civis da União.

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Art. 10

Os funcionários inabilitados em concurso de transferência só poderão prestar nôvo concurso específico decorrido um ano da data em que o Diário Oficial publicar o respectivo resultado. Parágrafo Único. O funcionário que deixar de comparecer a qualquer das provas do concurso, para que foi convocado, será considerado inabilitado.

Art. 10 do Decreto 53.481 /1964