Artigo 10º do Decreto nº 53.481 de 23 de Janeiro de 1964
Regulamenta a transferência e a remoção dos funcionários públicos civis da União.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os funcionários inabilitados em concurso de transferência só poderão prestar nôvo concurso específico decorrido um ano da data em que o Diário Oficial publicar o respectivo resultado. Parágrafo Único. O funcionário que deixar de comparecer a qualquer das provas do concurso, para que foi convocado, será considerado inabilitado.