Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 5.342 de 14 de Janeiro de 2005
Regulamenta a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O atleta beneficiado deverá apresentar ao órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte prestação de contas no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da última parcela da Bolsa-Atleta. (Redação dada pelo Decreto nº 11.168, de 2022)
§ 1º
A prestação de contas deverá conter: (Redação dada pelo Decreto nº 7.802, de 2012)
I
declaração da entidade desportiva, ou da instituição de ensino na categoria Atleta Estudantil, atestando que o atleta manteve-se em plena atividade esportiva durante o período de recebimento do benefício; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.802, de 2012)
II
declaração da entidade nacional de administração do desporto, dispensada na categoria Atleta Estudantil, atestando que o atleta: (Redação dada pelo Decreto nº 7.802, de 2012)
a
manteve-se regularmente inscrito junto à entidade; e (Incluído pelo Decreto nº 7.802, de 2012)
b
participou de competição promovida pela entidade no período de recebimento do benefício, especificando denominação, data, local e resultados obtidos. (Incluído pelo Decreto nº 7.802, de 2012)
§ 2º
Caso a prestação de contas não seja apresentada no prazo ou não tenha sido aprovada, o benefício não será renovado até que seja regularizada a pendência. (Redação dada pelo Decreto nº 7.802, de 2012)
§ 3º
Na hipótese de apresentação de documentação incorreta ou incompleta, o atleta será notificado, por meio eletrônico, para, no prazo de trinta dias, contado da data de notificação, complementar a documentação ou as informações, sob pena de indeferimento da prestação de contas apresentada. (Incluído pelo Decreto nº 11.168, de 2022)