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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.342 de 14 de Janeiro de 2005

Regulamenta a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta.

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Art. 7º

Qualquer interessado poderá impugnar a concessão da Bolsa-Atleta junto ao órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte, por meio de requerimento, o qual deverá estar instruído com os elementos comprobatórios ou com os indícios que motivem a impugnação. (Redação dada pelo Decreto nº 11.168, de 2022)

§ 1º

Formalizada a impugnação, será instaurado procedimento administrativo para aferir a responsabilidade do atleta, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, observado o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º

Acolhida a impugnação, será cancelada a Bolsa-Atleta, com ressarcimento à administração dos valores recebidos pelo atleta beneficiado, devidamente corrigidos, no prazo de sessenta dias a partir da data da notificação do devedor.